A Justiça Federal do Distrito Federal proferiu uma decisão definitiva em um dos casos de maior repercussão política e jurídica dos últimos anos no Brasil. O juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 6ª Vara Cível Federal do DF, rejeitou integralmente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e sua ex-assessora parlamentar Walderice Santos da Conceição, popularmente conhecida como “Wal do Açaí”.
A sentença extinguiu o processo ao entender que não ficaram comprovados atos de má-fé, enriquecimento ilícito ou dano efetivo aos cofres públicos no exercício das funções parlamentares de Walderice.
O Histórico da Acusação Movida pelo Ministério Público Federal
A petição inicial apresentada pelo MPF em março de 2022 sustentava a tese de que Walderice teria atuado como “funcionária fantasma” na Câmara dos Deputados entre fevereiro de 2012 e agosto de 2018, período em que Jair Bolsonaro exercia o mandato de deputado federal.
De acordo com a acusação, a assessora não cumpriria a jornada exigida pelo Legislativo e prestaria serviços de cunho estritamente particular, como cuidados domésticos e manutenção de imóveis do ex-parlamentar na Vila Histórica de Mambucaba, em Angra dos Reis (RJ).
O órgão ministerial requeria a condenação dos réus ao ressarcimento de R$ 280.273,44, montante referente aos salários pagos durante o período investigado. O MPF também apontava como indício de irregularidade o fato de que a maior parte dos vencimentos recebidos por Walderice era sacada em espécie de sua conta bancária.
Os Fundamentos Jurídicos da Decisão Liminar
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado rejeitou as teses de fraude e dolo específico apresentadas pela acusação, estruturando a decisão em pontos centrais do direito administrativo e da regulamentação interna da Câmara dos Deputados.
1. Compatibilidade das Atividades Externas
O juiz ressaltou que as regras infralegais da Câmara dos Deputados autorizam expressamente que secretários parlamentares desempenhem suas atribuições nas bases eleitorais dos deputados nos estados, sem a obrigação de presença física em Brasília. Ficou demonstrado no processo que Walderice atuava na intermediação de demandas entre moradores locais e o gabinete parlamentar.
2. Dupla Atividade e Espaço Comunitário
A sentença destacou que o comércio de açaí mantido na parte frontal do imóvel da família não colide com o trabalho de assessoria descentralizada. Para o magistrado, o estabelecimento funcionava como um ponto de acesso aberto para o atendimento a moradores da comunidade litorânea, sem exigência de exclusividade absoluta na rotina de trabalho.
3. Ausência de Enriquecimento Ilícito e Repasse de Valores
Em relação aos saques expressivos em dinheiro vivo, o parecer judicial fundamentou que a movimentação em espécie não constitui prova de repasse ilegal ou rachadinha. A decisão levou em consideração a limitação de infraestrutura bancária na Vila Histórica de Mambucaba, concluindo que o dinheiro se destinava à subsistência familiar da ex-assessora.
O Impacto da Nova Lei de Improbidade Administrativa
O desfecho do processo dialoga diretamente com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. As mudanças legislativas passaram a exigir a comprovação de dolo específico — a intenção consciente e comprovada de lesar o patrimônio público ou agir com desonestidade — para a condenação de agentes públicos.
Ao fundamentar que eventuais falhas no controle de frequência da Câmara configuram meras deficiências operacionais e não conduta fraudulenta, a decisão reforça a necessidade de provas robustas de lesão aos cofres públicos e de alinhamento com a nova jurisprudência dos tribunais superiores.
Conclusão
A rejeição da ação de improbidade contra Jair Bolsonaro e Walderice Santos da Conceição encerra uma disputa judicial emblemática sobre a atuação de assessores parlamentares fora de Brasília. O julgamento consolida o entendimento de que deficiências no acompanhamento de rotinas externas não presumem a ocorrência de crimes funcionais, estabelecendo rigor na exigência de provas de dolo e prejuízo financeiro real para a aplicação das sanções de improbidade.
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